quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS



CÓDIGO DE ÉTICA DOS ESTETICISTAS
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA (TÉCNICOS E TECNÓLOGOS) 

CAPÍTULO I 

DO OBJETIVO 

Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional. 

CAPÍTULO II 

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS 

Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem. 

I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas; 

II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente; 

III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão; 

IV – o esteticista - Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação. 

CAPÍTULO III 

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 

Art. 3º – São deveres do esteticista: 

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;

II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente; 

III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária; 

IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem; 

V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento; 

VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de acordo com os tipos e alterações da pele; 

VII – identificar alterações da pele; 

VIII - executar todas as técnicas existentes na tecnologia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente; 

IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletro-estéticos aplicados na tecnologia estética ; 

X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ; 

XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas; 


Art. 4º – DAS PROIBIÇÕES AOS ESTETICISTAS: 

I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis; 

II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado; 

III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão; 

IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares; 

V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro; 

VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função; 

VII – abandonar o procedimento estético, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante; 

VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos; 

IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares; 

X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; 

CAPÍTULO IV 

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 

Art. 5º - Fundamentos: 

I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão; 

II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do cliente; 

III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo cliente; 

IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletro-estéticos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no procedimento; 

V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos; 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 6º - Generalidades: 

I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral . 
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NOTIFICAÇÃO AOS ORGANIZADORES DE EVENTOS ESTÉTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS



CARTA ABERTA AOS EMPRESÁRIOS DE EVENTOS, FEIRAS E WORK SHOP DE ESTÉTICA

BELO HORIZONTE 04   DE FEVEREIRO DE 2012

NOTIFICAÇÃO

COMUNICO A TODOS OS ORGANIZADORES DE FEIRAS DE ESTÉTICA, EMPRESAS DE COSMÉTICOS E EQUIPAMENTOS. NO ESTADO DE MG, CONGRESSO DE ESTÉTICA É PARA ESTETICISTA, APENAS PARA ESTETICISTA, NÃO VAMOS ACEITAR ABUSOS COM NOSSA CATEGORIA. DESTA FORMA, ACONSELHO NÃO UTILIZAREM A ATIVIDADE DO ESTETICISTA (ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL) PARA OUTRAS CATEGORIAS. NOSSO JURÍDICO NOS INFORMOU QUE PODEMOS FECHAR OS EVENTOS. ASSIM SENDO, NÃO QUEREMOS CAUSAR DANOS FINANCEIROS A NINGUÉM, MAS VAMOS ESTAR DE OLHO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS


DEFINIÇÃO PARA CONGRESSO


"Congresso (latim congressu) reunião ou assembléia solene de pessoas competentes para discutirem alguma matéria. A matéria em tese é a ESTÉTICA. Nós os Esteticistas discutiremos os avanços da Estética no Brasil e no mundo, sua contribuição para a sociedade, quais os parâmetros estabelecidos entre a ciência e a prática. Quais os prognósticos (resultados) obtidos nos procedimentos estéticos. Esteticistas Técnicos e Tecnólogos devem estabelecer quais temas estão em foco em um Congresso"

A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A ESTÉTICA é uma ciência aplicada, gerando no indivíduo a sensação de bem estar e conforto. Também a ciência ESTÉTICA tem como objetivo a elevação da auto-estima, promovendo através de técnicas específicas com o uso de eletro-estética e cosmético a promoção da saúde cutânea. Com o objetivo de limpá-la perfumá-la, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-la ou mantê-la em bom estado. Conforme definição da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária Resolução 79/2000 e suas atualizações. 


O cosmético deve ser seguro nas condições normais ou razoavelmente previsíveis de uso. A busca dessa segurança deve incorporar permanente o avanço do estado da arte da ciência cosmética que é função do profissional Químico, nunca podendo ser confundida com a ESTÉTICA APLICADA. O Esteticista responsável pela aplicação das técnicas estéticas deve empregar recursos técnicos e científicos capazes de reduzir possíveis danos aos usuários:

a) aplicando técnicas estéticas que sejam seguras em sua totalidade;
b) promovendo uma margem de segurança entre o nível de risco e o nível de uso das técnicas estéticas;
c) executar as "boas práticas da ciência estética".

Parâmetros para avaliação de risco:

1 - Dano e risco;

2 - O uso das técnicas estéticas por leigo pode gerar prejuízo/dano à saúde da coletividade. O risco é a probabilidade do dano a nível da exposição;

3 - Avaliação de segurança atendendo as metas e conhecimento dos prognósticos (resultados). Evita-se acidente laboral, reação toxicológica que pode promover alterações temporárias alérgicas, exige-se pleno conhecimento da ciência estética em estudo na graduação e na formação técnica.

A profissão Esteticista com formação técnica e superior  , a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.

Assim sendo, nosso objetivo é informar a todos os organizadores de eventos, congressos e work shop de estética que, conforme a Lei 12.592 de 2012, aprovada em 18 de janeiro de 2012, sancionada em 19 de janeiro de 2012. Também o CBO 3221-30 do MTE e os Pareceres 436/2001 CES/MEC e 19/1999 CEB/MEC em consonância com a LDBN 9394/1996, resguardam o exercício das atividades ( Estético, Estética Facia/Corporal)Esteticistas Técnicos e Tecnólogos.

                                                                           ELIANE LOUZADA
                                                                      PRESIDENTE DA AMEC

QUESTIONAMENTOS DOS ESTETICISTAS SOBRE A LEI 12.592/2012 



1) Quem pode exercer a profissão de Esteticista?


Esteticistas, Técnicos em Estética, Tecnólogos em Estética. Todos com diploma reconhecido pelas Leis educacionais que fazem referência a formação na área da Estética. Conforme estabelecido no Catálogo de Cursos Técnicos do SETEC/MEC e CBO 3221-30

http://catalogonct.mec.gov.br/et_ambiente_saude_seguranca/t_estetica.php

EIXO TECNOLÓGICO: AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA
TÉCNICO EM ESTÉTICA - 1.200 HORAS
Trata do embelezamento, promoção, proteção, manutenção e recuperação estética da pele. Seleciona e aplica procedimentos e recursos estéticos, utilizando produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as características e necessidades do cliente. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente, orientando-o sobre ações de proteção à saúde cutânea.
A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.


Como fica a situação de quem tem curso livre de estética?


2) Conforme os vetos da Presidenta Dilma Rousseff na Lei 12. 592/2012, o artigo que tratava da experiência de 1 ano sem formação foi vetado, curso livre não tem valor de diplomação reconhecida. Desta forma, para dar continuidade no exercício profissional de Esteticista os interessados devem procurar uma escola regular de estética e solicitar isenção das disciplinas, após passar por prova de proficiência.


3) Quem pode ser responsável técnico por um Centro e ou Instituto de Estética?


Para ser responsável técnico a graduação se faz necessária. Desta forma, o Tecnólogo em Estética é o responsável técnico. Já o Técnico em Estética pode ter uma sala, cabine e ou gabinete de estética, sendo responsável apenas pelo seu trabalho.


4) Quem pode ser professor das disciplinas de estética facial e corporal e, outras disciplinas práticas da estética aplicada?


Segundo a LDB 9394/1996 para ser docente de educação profissional deverá ter formação acadêmica e experiência na área das disciplinas.


5) Quem pode ser Coordenador de Curso superior de Estética e Pós Graduação?


O coordenador deve obedecer o projeto pedagógico do curso e, também ter formação/ graduação na área da estética e relevância na experiência profissional, como títulos, notório saber na estética, teses e outros. A fim de dar mais confiabilidade ao curso e fortalecer a orientação aos docentes, com conhecimentos precisos na área de estética.


6) Os Congressos de estética são privativos dos Esteticistas?

Sim, por tratarem das atividades dos Esteticistas, troca de experiências, orientações científicas, técnica e prática, focados para quem tem diplomação em estética ( Técnica e superior).

7)Quem exercer a estética sem formação o que acontece?

Exercício ilegal da profissão, falsidade ideológica, crime (
art. 299 do CP).

8) Quem fiscaliza os Esteticistas?

As Secretarias Estaduais de Saúde ( profissionais) Vigilâncias Sanitárias Municipais ( estabelecimentos)


9) Quando teremos um Conselho dos Esteticistas?


Conselhos profissionais são autorizados pela Presidência da República do Brasil, o mesmo não foi autorizado na Lei 12.592/2012, mas temos ainda o PLC959/2003, que descreve as atividades de Técnicos e Tecnólogos em Estética, depois de aprovado, solicitaremos a fundação dos Conselhos Federal e Regionais de Estética.


10) Qual o papel dos Sindicatos dos Trabalhadores Esteticistas?


Proteger e lutar pelos direitos da categoria dos Esteticistas, junto aos orgão governamentais, administrativos e onde couber.


11) Qual a função dos Sindicatos Patronais?


Lutam pelos direitos dos patrões, dos "Centros Estéticos", fazem acordos com os sindicatos dos trabalhadores.


12) O que é piso salarial dos Esteticistas?


Piso Salarial é o termo utilizado para denominar o valor mínimo pago a uma determinada função ou cargo.