terça-feira, 12 de julho de 2011
PROJETO-ESTETICISTA LEGAL
Tendo em vista o Projeto de Lei Federal nº959/2003 que busca a
Regulamentação por todo o território nacional da profissão de técnico
e de tecnólogo em Estética, para proximamente estar sendo votado
através de pleito final no plenário da Câmara Federal;
Tendo em vista existirem desde 2001, no mínimo 70 Entidades de Ensino
Superior, devidamente registradas no MEC, oferecendo Cursos Superiores
de Formação Tecnológica em Estética no Brasil;
Tendo em vista terem, aproximadamente, 20.000 profissionais graduados
e 83.000 com formação técnica de nível médio, concluído Curso de
Formação Superior de Tecnologia em Estética até o momento. No Estado
de Minas Gerais, mais de 45.000 Esteticistas conforme levantamento da
FEBRAPE, sugere-se que:
1) Tendo por base a especificidade da atuação do Tecnólogo em Estética
e Cosmetologia, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao
trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico,
pode-se dizer que sua promoção pelo desenvolvimento de todas as
atividades dos profissionais Esteticistas, seria o mais conseqüente e
legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quo
profissional da categoria, face sua relevância de atuação;
2) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, conforme evidenciado
largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível
superior conforme Parecer 436/2001 CES/MEC, sendo considerado em todos
os países do mundo desenvolvido, como atividade de área biológica da
saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos
práticos e científicos, principalmente no que concerne às regras
legais de bio-segurança em vigência, sob a supervisão fiscalizatória
da Vigilância Sanitária.
Regulamentação por todo o território nacional da profissão de técnico
e de tecnólogo em Estética, para proximamente estar sendo votado
através de pleito final no plenário da Câmara Federal;
Tendo em vista existirem desde 2001, no mínimo 70 Entidades de Ensino
Superior, devidamente registradas no MEC, oferecendo Cursos Superiores
de Formação Tecnológica em Estética no Brasil;
Tendo em vista terem, aproximadamente, 20.000 profissionais graduados
e 83.000 com formação técnica de nível médio, concluído Curso de
Formação Superior de Tecnologia em Estética até o momento. No Estado
de Minas Gerais, mais de 45.000 Esteticistas conforme levantamento da
FEBRAPE, sugere-se que:
1) Tendo por base a especificidade da atuação do Tecnólogo em Estética
e Cosmetologia, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao
trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico,
pode-se dizer que sua promoção pelo desenvolvimento de todas as
atividades dos profissionais Esteticistas, seria o mais conseqüente e
legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quo
profissional da categoria, face sua relevância de atuação;
2) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, conforme evidenciado
largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível
superior conforme Parecer 436/2001 CES/MEC, sendo considerado em todos
os países do mundo desenvolvido, como atividade de área biológica da
saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos
práticos e científicos, principalmente no que concerne às regras
legais de bio-segurança em vigência, sob a supervisão fiscalizatória
da Vigilância Sanitária.
3) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia como prevê o a Resolução
436/2001 não será discriminado na sua graduação, pois poderá cursar
pós graduação Lato Sensu e Strictu Sensu ( especialização, mestrado e
doutorado).
4) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, está apto a exercer o cargo
de professor em educação profissional superior, pelo seu largo
espectro de conhecimentos e prática conforme seu histórico escolar,
contendo disciplinas referente ao curso oferecido em epígrafe
"ESTÉTICA".
5) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia tendo sua experiência na
área da Estética Aplicada e notório saber, também corrobora a LDB
9394/1996.
436/2001 não será discriminado na sua graduação, pois poderá cursar
pós graduação Lato Sensu e Strictu Sensu ( especialização, mestrado e
doutorado).
4) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, está apto a exercer o cargo
de professor em educação profissional superior, pelo seu largo
espectro de conhecimentos e prática conforme seu histórico escolar,
contendo disciplinas referente ao curso oferecido em epígrafe
"ESTÉTICA".
5) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia tendo sua experiência na
área da Estética Aplicada e notório saber, também corrobora a LDB
9394/1996.
Diante do exposto, necessitamos de abrir um grande debate em Minas
Gerais, a fim de motivar o profissional Esteticista pelo crédito no
Congresso Nacional na questão da aprovação no plenário da Câmara
Federal do PL. 959/2003, votado em todas as comissões pertinentes.
Também cabe ressaltar que, o debate foi amplo na Câmara Federal, tendo
sido realizado 2 audiências públicas pela CTASP - Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público e CLP - Comissão de
Legislação Participativa, com todas as lideranças dos Esteticistas, em
11 de setembro de 2007 e 25 de agosto de 2009.
Gerais, a fim de motivar o profissional Esteticista pelo crédito no
Congresso Nacional na questão da aprovação no plenário da Câmara
Federal do PL. 959/2003, votado em todas as comissões pertinentes.
Também cabe ressaltar que, o debate foi amplo na Câmara Federal, tendo
sido realizado 2 audiências públicas pela CTASP - Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público e CLP - Comissão de
Legislação Participativa, com todas as lideranças dos Esteticistas, em
11 de setembro de 2007 e 25 de agosto de 2009.
Nosso movimento é para mobilizar toda a classe dos esteticistas e políticos para pedir urgência na votação do referido projeto.
Aparecida Lara
Vice presidente da FEBRAPE
Nutriçao
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