terça-feira, 12 de julho de 2011

PROJETO-ESTETICISTA LEGAL


Tendo em vista o Projeto de Lei Federal nº959/2003 que busca a
Regulamentação por todo o território nacional da profissão de técnico
e de tecnólogo em Estética, para proximamente estar sendo votado
através de pleito final no plenário da Câmara Federal;

 Tendo em vista existirem desde 2001, no mínimo 70 Entidades de Ensino
 Superior, devidamente registradas no MEC, oferecendo Cursos Superiores
 de Formação Tecnológica em Estética no Brasil;

 Tendo em vista terem, aproximadamente, 20.000 profissionais graduados
 e 83.000 com formação técnica de nível médio, concluído Curso de
 Formação Superior de Tecnologia em Estética até o momento. No Estado
 de Minas Gerais, mais de 45.000 Esteticistas conforme levantamento da
 FEBRAPE, sugere-se que:

 1) Tendo por base a especificidade da atuação do Tecnólogo em Estética
 e Cosmetologia, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao
 trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico,
 pode-se dizer que sua promoção pelo desenvolvimento de todas as
 atividades dos profissionais Esteticistas, seria o mais conseqüente e
 legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quo
 profissional da categoria, face sua relevância de atuação;

 2) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, conforme evidenciado
 largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível
 superior conforme Parecer 436/2001 CES/MEC, sendo considerado em todos
 os países do mundo desenvolvido, como atividade de área biológica da
 saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos
 práticos e científicos, principalmente no que concerne às regras
 legais de bio-segurança em vigência, sob a supervisão fiscalizatória
da Vigilância Sanitária.
 3) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia como prevê o a Resolução
436/2001 não será discriminado na sua graduação, pois poderá cursar
 pós graduação Lato Sensu e Strictu Sensu ( especialização, mestrado e
doutorado).

4) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, está apto a exercer o cargo
de professor em educação profissional superior, pelo seu largo
espectro de conhecimentos e prática conforme seu histórico escolar,
contendo disciplinas referente ao curso oferecido em epígrafe
"ESTÉTICA".

5) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia tendo sua experiência na
área da Estética Aplicada e notório saber, também corrobora a LDB
9394/1996.

Diante do exposto, necessitamos de abrir um grande debate em Minas
 Gerais, a fim de motivar o profissional Esteticista pelo crédito no
 Congresso Nacional na questão da aprovação no plenário da Câmara
 Federal do PL. 959/2003, votado em todas as comissões pertinentes.

 Também cabe ressaltar que, o debate foi amplo na Câmara Federal, tendo
 sido realizado 2 audiências públicas pela CTASP - Comissão de
 Trabalho, Administração e Serviço Público e CLP - Comissão de
 Legislação Participativa, com todas as lideranças dos Esteticistas, em
 11 de setembro de 2007 e 25 de agosto de 2009.
Nosso movimento é para mobilizar toda a classe dos esteticistas e políticos para pedir urgência na votação do referido projeto.

Aparecida Lara
Vice presidente da FEBRAPE

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