quinta-feira, 11 de novembro de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos específicos que beneficiem a saúde do Homem.
I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o paciente;
III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus pacientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – o esteticista é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º – São deveres do esteticista :
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Terapia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V – fazer prévia anamnese do paciente, que se submeter ao seu tratamento;
VI – indicar os diversos tratamentos, de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII – identificar alterações da pele;
VIII - executar todas as técnicas existentes na terapia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;
IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletroterápicos aplicados na terapia estética ;
X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;
Art. 4º – Das proibições aos esteticistas :
I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;
II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;
III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;
IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;
V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;
VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;
VII – abandonar o tratamento, deixando o paciente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;
VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 5º - Fundamentos :
I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;
II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do paciente;
III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo paciente/cliente
IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do tratamento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletroterápicos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no tratamento;
V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Generalidades :
I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .
Niterói, 7 de novembro de 2002,
Esteticista Rosângela Façanha
Presidente da ASSENIT-RJ
. Aprovado pela 2ª Reunião da Assembléia Geral da ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói – RJ, bem como, pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas, em Reunião de Assembléia Geral realizada em 9 de julho de 2003, na cidade de Brasília – DF
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art1ª - Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética.
Art2ª - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética:
1. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei;
2. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
3. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética.
4. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei.

Art3ª - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estéticas
1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal;
2. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

Art4ª - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:
1. Analise e anamnese.
2. Higienizacao e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao medico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Eletroterapia geral para fins estéticos;
11. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
12. Mascaras de face do pescoço e do colo;
13. Maquilagem;
14. Tratamento das mãos e dos pés;
15. Hidratação corporal;
16. Atividades inerentes ás competências a habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.
Art5ª - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades escritas no artigo anterior:
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnicos-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

COMO ASSOCIAR-SE

Fundação da Febrape

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A FEBRAPE foi fundada dia 7 de julho de 2003 em Brasília.

A profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional a aproximadamente 94 anos e, no Brasil, a aproximadamente 51 anos. Ao longo de todo esse tempo nunca houve qualquer contestação quanto às suas atividades encontrando-se, as mesmas, amplamente respaldadas pela comunidade médica, em especial pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Sociedade Brasileira de

Dermatologia, as quais têm atuado em estreito regime de parceria com a categoria dos esteticistas durante anos. Dessa forma, estando em atividade por tantos anos no seio da sociedade brasileira, apoiados por dois organismos da mais alta credibilidade como estes encontra-se a entidade que nos representa a nível nacional, a FEBRAPE – Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas,, apresentando participação atuante e ativa em vários congressos nacionais e internacionais.

Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, é que suas atividades possuem enorme interesse público, isto posto, sua relevância de atuação na aplicação de diversas técnicas visando o embelezamento estético do tecido cutâneo.

A Profissão, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerada em todos os países do mundo desenvolvido, como atividade da área de saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos., a categoria possui enormes conhecimentos tanto no que diz respeito à Fisiologia como Anatomia Humana, além de Histologia, Microbiologia, Biossegurança, Química Cosmetológica, Física aplicada à Estética, Eletro-estética, Estética Facial, Estética Corporal, Drenagem Linfática dentre outras disciplinas obrigatórias do Currículo do Curso Superior de Tecnologia em Estética.

Como fundamento e argumentação do desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, temos a dizer que:

1-) Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, eu diria que sua regulamentação em nada seria discriminatória e que possui enorme interesse público sim, isto posto, sua relevância de atuação;

2-) A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau, através da indevida aplicação eletro–estética e/ou químico-cosmetológica

Vale ressaltar que o processo de Regulamentação Federal da categoria encontra-se em tramitação através do Projeto de Lei 959/03 de autoria da CLP – Comissão de Legislação Participativa da Câmara Federal, resultado das Sugestões Legislativas, SUG nº 59/02, de autoria da ACEC – Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e SUG nº83/02 de autoria da outrora ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói –RJ, hoje ASSERIO.Mais informações em relação ao referido projeto entrar no site:
Febrape - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas
Rua Professor Carpenter nº185 – Marco II – Nova Iguaçu - RJ
CEP.: 26.261-260 – Tel.: (21) 2669-8301 begin_of_the_skype_highlighting              (21) 2669-8301      end_of_the_skype_highlighting
E-mail: febrape1@ig.com.br Site: www.febrape.blig.com.br


Rosângela Façanha
Presidente da FEBRAPE
Presidente da ASSERIO

INFORMATIVO AMEC EM DIA

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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

BEAUTY FAIR - SP

A vídeo-conferência  com Dr. Robert Rey, foi um sucesso.

APARECIDA LARA, ANA CLAUDIA, SANDRA BOVO

FEBRAPE REUNE SUA DIRETORIA EM SP

PARTICIPANDO DA BEAUTY FAIR, A DIRETORIA DA NOSSA FEDERAÇÃO REUNIU TOMANDO DECISÕES PARA A GESTÃO 2010, 2011.
A PRESIDENTE SANDRA BOVO RECEPCIONOU AS PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTÉTICA DE VÁRIOS ESTADOS BRASILEIROS.
AGRADECEMOS AOS ORGANIZADORES DO EVENTO O PATROCÍNIO, POSSIBILITANDO ESTE FEITO.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

PRÊMIO BRAVAS MULHERES MINEIRAS


A Presidente da Associação Mineira de Estética e Cosmetologia, Aparecida Lara, recebeu no dia 08 de março de 2004, o prêmio Bravas Mulheres Mineiras. O acontecimento se deu no Palácio das Artes onde participaram da entrega do prêmio, o Governador de Minas, Aécio Neves e a presidente do Conselho Estadual da Mulher de Minas Gerais, Luziana Lanna.


Aparecida Lara foi homenageada pelo belíssimo trabalho que vem prestando à AMEC e por ações sociais desenvolvidas durante sua carreira profissional junto a comunidades carentes.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

quinta-feira, 18 de março de 2010

FUNDAÇÃO DA AMEC - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA


A Amec foi fundada em 20/11/1977, pela professora Lúcia Nery. É uma agremiação civil, apolítica, sem discriminação religiosa, social e racial, com sede e foro nesta capital.


1. São finalidades da Amec:
  • Preservar a união e a defesa da classe;
  • Contribuir para a promoção cultural, social, Ética e científica da Estética e Cosmetologia;
  • Lutar pela projeção da classe nas suas aspirações legítimas dentro da sociedade;
  • Trabalhar no sentido de incluir entre suas fileiras todas as associações que já existam ou venham a ser criadas no âmbito de sua jurisdição;
  • Fiscalizar o cumprimento do programa mínimo exigido para as seções;
  • Realizar intercâmbio e firmar convênios com associações e entidades do países;
  • Realizar intercâmbio com as associações e entidades de outros paísess, desde que tenha prévio consentimento da Federação Brasileira de Estética e Cosmetologia;
  • Representar a Federação Brasileira de Estética e Cosmetologia; junto aos poderes públicos deste Estado; 
  • Reconhecer e/ou receber filiação de associações privativas de Esteticistas e Cosmetólogas de um determinado Serviço Federal, Estadual, Municipal ou particular;
  • Estudar e remeter à Federação Brasileira de Estética e Cosmetologia as necessidades das suas filiadas;
  • Editar um jornal ou boletim para noticiário de interesse da Associação;
  • Editar um jornal revista para publicação de trabalhos relacionados com a Estética e Cosmetologia e noticiário científico;
  • Propugnar pelo aumento do seu patrimônio social.
  • Preservar a união e a defesa da classe;

2. São deveres do sócio:
  • Conhecer e cumprir o presente Estatuto e as determinações dos órgãos dirigentes da AMEC;
  • Exercer, nos termos deste Estatuto, os cargos, comissões, funções ou representações para os quais for designado, nomeado ou eleito;
  • Comparecer às Assembléias Gerais;
  • Efetuar, pontualidade, o pagamento das taxas e contribuições a que estiver obrigado;
  • Respeitar a Legislação atinente à sua profissão e seu exercício;
  • Respeitar os dirigentes da AMEC, quando em exercício de suas funções;
  • Respeitar a ordem interna da AMEC;
  • Colaborar com a Diretoria da AMEC, quando solicitado;
Zelar pelo patrimônio da AMEC.